DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2221934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento de Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que ao recorrido foi concedida remição de 60 dias de pena pela frequência a quatro cursos de qualificação profissional, por meio do CENED (fl.
- Recurso de agravo interposto pelo MP foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento de Agravo de Execução Penal n. 8001308-80.2024.8.24.0023.
Consta dos autos que ao recorrido foi concedida remição de 60 dias de pena pela frequência a quatro cursos de qualificação profissional, por meio do CENED (fl. 12).
Recurso de agravo interposto pelo MP foi desprovido (fl. 54). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR CURSO PROFISSIONALIZANTE. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PROFISSIONALIZANTE ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CERTIFICANDO O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO CURSO, A CARGA HORÁRIA TOTAL E CONFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA COM A SUPERVISÃO DE UM POLICIAL PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. " (fl. 55.)
Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial foram rejeitados (fl. 94). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER REPARADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. " (fl. 95.)
Em sede de recurso especial (fls. 103/124), o MPSC apontou violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 619, do CPP, porque o TJSC reconheceu a remição deixando de considerar que os cursos frequentados pelo requerido não eram credenciados no Ministério da Educação.
Contrarrazões de MARCOS PAULO HUBERT, pela Defensoria Pública (fls. 138/143).
Admitido o recurso no TJSC (fls. 202/205), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 217/220).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 126 da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a remição da pena nos seguintes termos do voto do relator:
"No tema, em decisão recente (Agravo de Execução Penal n. 8000020-51.2024.8.24.0006, j. 02-04-2024), o ilustre Desembargador Sérgio Rizelo resumiu a evolução do entendimento a respeito do assunto de forma muito didática e clara. Assim, pede-se vênia para transcrever parte de seu voto que
[trecho intermediário suprimido]
deixam evidente que a remição da pena pelo estudo depende da efetiva participação do Reeducando nas atividades educacionais.
3.Tal efetividade está sujeita à valoração pelo Poder Público, que pode ser exercida por autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local (art. 126, § 2.º, da LEP e art. 1.º, inciso I, da Resolução n.º 44/2013).
4. No caso, a Entidade não é conveniada com a Unidade Penitenciária, motivo pelo qual o Tribunal a quo entendeu pela impossibilidade de aferir a inidoneidade da declaração de conclusão dos cursos profissionalizantes. Para afastar essa percepção é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.