DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2221936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estatal a disponibilizar consulta pré-operatória com especialista em urologia, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo indicação cirúrgica, a realizar o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a patologia indicada na inicial e em observância às políticas públicas de saúde.
- O recorrente alegou a necessidade de aplicação do rito sumaríssimo, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, e pugnou pela devolução dos autos ao juízo de origem para tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Tocantins no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 201/202e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPÇÃO PELO RITO COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, condenou o ente estatal a disponibilizar consulta pré-operatória com especialista em urologia, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo indicação cirúrgica, a realizar o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a patologia indicada na inicial e em observância às políticas públicas de saúde. O recorrente alegou a necessidade de aplicação do rito sumaríssimo, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, e pugnou pela devolução dos autos ao juízo de origem para tramitação pelo rito dos Juizados Especiais. A parte apelada defendeu a manutenção da sentença e o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: determinar se a parte autora, ao ajuizar demanda de menor complexidade e valor inferior ao limite de 60 salários mínimos, está vinculada à tramitação pelo rito dos Juizados Especiais ou se possui a faculdade de optar pela Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, cabendo à parte autora a faculdade de optar pelo rito sumaríssimo ou pela Justiça Comum. Tal prerrogativa encontra amparo na renúncia a créditos excedentes prevista na referida norma, que não impõe obrigatoriedade.
4. Prevalece, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, o entendimento de que a escolha pela Justiça Comum, mesmo em causas de menor complexidade e valor reduzido, não viola norma processual, sendo assegurada pela própria Lei nº 9.099/1995.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de precedentes como o RMS 61.604/RS, reafirmou que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que cabe ao autor optar pelo rito a ser seguido, considerando as peculiaridades de cada caso e as garantias processuais mais amplas na Justiça Comum.
6. Este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também possui entendimento consolidado no sentido de que a escolha pelo foro comum é válida e não enseja extinção ou
[trecho intermediário suprimido]
em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaque meu)
- Dos Honorários Advocatícios
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 191e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.