ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo decisão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento injetável Clexane 60mg, prescrito para gestante com trombofilia, e a condenação por danos morais em razão da negativa indevida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. USO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo decisão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento injetável Clexane 60mg, prescrito para gestante com trombofilia, e a condenação por danos morais em razão da negativa indevida.
A parte embargante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios internos que justifiquem a oposição de embargos de declaração, em especial quanto à análise do enquadramento do medicamento como de uso ambulatorial e à fixação da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo abordado as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o acórdão examina adequadamente as teses das partes, ainda que contrariamente ao interesse da embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. A contradição passível de correção via embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre na hipótese (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. A inexistência de obscuridade é evidenciada pela clareza da fundamentação adotada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre medicamentos injetáveis com necessidade de aplicação supervisionada.
8. Não se constata erro material no julgado, o qual apresenta correção formal e exatidão quanto aos dados processuais e jurídicos.
9. Os embargos constituem
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.