ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invoca do pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invoca do pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. (BANCO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAMINHÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (NEGOCIAÇÃO ORIGINAL E REFINANCIAMENTO). DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DEFERIU O PLEITO PARA QUE A AUTORA INDIQUE O LOCAL ONDE O VEÍCULO SE ENCONTRA PARA RETIRADA DO MOTOR E DAS RODAS DE ALUMÍNIO. RECURSO DA EMPRESA ACIONADA.
ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DO MOTOR E DAS RODAS DE ALUMÍNIO QUE EQUIPAM O VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. DECISÃO LIMINAR QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDA AUTORIZADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PLEITEADO O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ATINENTES À AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL E À ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABORDADAS EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
MÉRITO. ARGUIDA A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE AMPARA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO (ARTS. 26 E 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004). TITULARIDADE DO DIREITO ATRELADA À POSSE SOBRE A CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE (ART. 887 DO CÓDIGO CIVIL). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PARA VINCULAÇÃO AO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO. EXEGESE DA CIRCULAR N. 97/2018
[trecho intermediário suprimido]
por parte do devedor, quanto à credibilidade do contrato acostado aos autos, ou mesmo que ele teria circulado, ou sido cobrado em duplicidade.
A simples alegação genérica de que deve ser juntada a via original do contrato como condição para constituição válida do processo é insuficiente para alterar o entendimento do MM. Juiz a quo.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Diante do provimento do recurso especial, fica prejudicada a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a diligência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.