DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundam… — REsp REsp 2221950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, que condenou o apelante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a abordagem policial realizada sem fundadas suspeitas torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, (ii) se a condenação baseada em tais provas deve ser anulada, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. RÉU CORREU AO AVISTAR A COMPOSIÇÃO POLICIAL. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza-CE, que condenou o apelante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a abordagem policial realizada sem fundadas suspeitas torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, (ii) se a condenação baseada em tais provas deve ser anulada, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no apelante foi fundamentada apenas no fato de o réu ter corrido ao avistar a viatura policial, o que, isoladamente, não configura fundadas suspeitas, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
4. Em conformidade com precedentes do STJ, ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem policial torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
5. Reconhecimento de nulidade absoluta da prova e de todas as decorrentes, diante da aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação conhecido e provido. Absolvição do réu nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Tese de julgamento: "Provas obtidas por busca pessoal sem fundadas suspeitas configuram ilicitude, impondo a nulidade da condenação delas derivada." (e-STJ fl. 238)
O recorrente aponta a violação do art. 244 do CPP, alegando, em síntese, que "a fuga do recorrido, iniciada após a visualização da composição policial, obviamente demonstra que havia fundada suspeita de que ele estivesse na posse de objetos ilícitos, fato que foi confirmado após a busca pessoal" (e-STJ fl. 269).
Contrarrazões às e-STJ fls. 283/296.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial às e-STJ fls. 318/323.
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJCE deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer a ilicitude das provas
[trecho intermediário suprimido]
pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do paciente, após ver a guarnição policial, ter empreendido fuga com o seu veículo.
Ressalta-se que com o paciente foram encontradas 129,95g de skunk.
3. Deve ser mantida a prisão preventiva, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outra ação penal, devendo-se ressaltar que ele foi preso anteriormente, também acusado da prática de tráfico de drogas, e após ser solto em menos de um mês supostamente praticou o crime ora em discussão.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.007.918/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acordão recorrido, determinando o retorno do autos ao Tribunal para que julgue novamente o apelo com a observância do entendimento acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.