DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2221957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por MANOEL SILVA DE BRITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer a devolução em dobro dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, nos termos da seguinte ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/12/2023.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: declaratória c/c reparação de danos materiais, ajuizada por MANOEL SILVA DE BRITO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual requer a devolução em dobro dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MANOEL SILVA DE BRITO, nos termos da seguinte ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. Contrato de financiamento de veículo. Tarifas declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial. Repetição de indébito. Sentença transitada em julgado. Ação subjacente de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas declaradas nulas. Impossibilidade. Identidade de partes, causa de pedir e pedido. Coisa julgada caracterizada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Dispensável a análise de todos os dispositivos legais invocados pelo julgador. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do CPC/2015. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na origem. Impossibilidade de majoração da verba honorária de sucumbência nesta instância. Manutenção da sentença singular. Desprovimento.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tendo a parte, na ação que busca a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado, expressamente, que pretendia a devolução de todos os valores pagos indevidamente, conclui-se que o pedido teria abrangido, também, os encargos incidentes sobre tais tarifas, devendo, portanto, ser reconhecida a existência da coisa julgada em ação subjacente, que objetive a cobrança dos mencionados encargos - juros remuneratórios -, em razão da nítida identidade de partes, causa de pedir e pedido.
2. Apelação desprovida. (e-STJ fls. 152-153)
Recurso especial: alega violação dos arts. 92, 184, 205 e 884 do CC, e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que não há coisa julgada sobre a pretensão de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, por
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEMANDA ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IDENTIDADE DE PARTES E CONTRATO. PRECLUSÃO. TEMA 1268/STJ.
1. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Tema 1268/STJ.
3. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.