DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com f… — REsp REsp 2221969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), à pena de 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver quanto ao primeiro fato, afastar a reincidência, fixar o regime inicial semiaberto, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.330375-7/001 .
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), à pena de 11 anos, 10 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa (fl. 244).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver quanto ao primeiro fato, afastar a reincidência, fixar o regime inicial semiaberto, reduzindo a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão (fl. 313/326). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º FATO. CABIMENTO. DOLO NÃO COMPROVADO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO 2º FATO. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. APRENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE CONSIDERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. - Não comprovado o dolo do apelante em relação ao roubo majorado tendo como vítima E. M. (1º fato) a absolvição é o desfecho que se impõe. - Os relatos seguros das vítimas e das testemunhas em juízo apontando a autoria do apelante em relação ao 2º fato autorizam a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado praticado contra a vítima C. A. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. - A reincidência equivocadamente considerada em primeira instância deve ser afastada, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria. - Fixada pena corporal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ao acusado primário e cujas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram todas favoráveis, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. v. v. p. -
[trecho intermediário suprimido]
cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e determina r que o Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.