DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON LUIZ DO CARMO CABRAL, com fundamento na alín… — REsp REsp 2221971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON LUIZ DO CARMO CABRAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 2º, do Código Penal - CP (furto privilegiado) à pena inicial de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON LUIZ DO CARMO CABRAL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 0016460-62.2023.8.13.0699.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal - CP (furto privilegiado) à pena inicial de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa (fl. 233).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação, alterando-se, de ofício, apenas a pena substitutiva para limitação de fim de semana (fl. 311). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ALTERAÇÃO - PENA INFERIOR A SEIS MESES. - Impossível reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância quando não restaram preenchidos os requisitos necessários, notadamente pela habitualidade delitiva do acusado (Precedentes). - De rigor a alteração da espécie de pena substitutiva, pois, a teor do art. 46 do CP, a prestação de serviços à comunidade não é aplicável às penas inferiores a seis meses. V. V. A alteração da modalidade de pena substitutiva aplicada em desfavor do réu, quando realizada de ofício pela Instância Revisora, sem prévio requerimento da Acusação ou da Defesa, pode vir a caracterizar reformatio in pejus, razão pela qual recomenda-se, nestas hipóteses, preservar incólume o ato sentencial. (fl. 302)
Em sede de recurso especial (fls. 320/331), a defesa apontou violação aos arts. 1º e 155 do CP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação sem aplicar o princípio da insignificância. Sustentou que a conduta não possui lesividade, constituindo violação aos princípios norteadores do ordenamento jurídico considerar tal conduta típica, haja vista a inexistência de dano relevante.
Requereu a absolvição por atipicidade material da conduta.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 335/339).
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 342/343), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 356/360).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts. 1º e 155 do CP, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
[trecho intermediário suprimido]
em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
2. Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das res furtivae, consistente em um um vidro de perfume avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi voluntariamente restituído à vítima, não justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.406.492/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta em face da aplicação do princípio da insignificância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.