DECISÃO A UNIÃO às fls — REsp REsp 2221972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2º da Lei 9469/97, apresenta PROPOSTA DE ACORDO, indicando o objeto e condições e requerendo a intimação da parte contrária para manifestação. Às fls.
- 914-916 e 924-926, a parte ex-adversa, a ora recorrida ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, manifesta concordância com o acordo, apresentando contraproposta apenas no tocante à verba honorária sucumbencial, de modo a incluir expressamente os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Às fls.
- 927-928, a UNIÃO reitera o pedido de homologação do acordo, nos seguintes termos: Apresentada proposta de acordo pela União às fls.
- 904/908 e-STJ, a parte apresenta contraproposta às fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10309
Ementa oficial
DECISÃO
A UNIÃO às fls. 904-908, conforme autoriza o art. 2º da Lei 9469/97, apresenta PROPOSTA DE ACORDO, indicando o objeto e condições e requerendo a intimação da parte contrária para manifestação.
Às fls. 914-916 e 924-926, a parte ex-adversa, a ora recorrida ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, manifesta concordância com o acordo, apresentando contraproposta apenas no tocante à verba honorária sucumbencial, de modo a incluir expressamente os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Às fls. 927-928, a UNIÃO reitera o pedido de homologação do acordo, nos seguintes termos:
Apresentada proposta de acordo pela União às fls. 904/908 e-STJ, a parte apresenta contraproposta às fls. 914/916 e 924/7926 e-STJ para inclusão do percentual de honorários de sucumbência. A União foi agora intimada a se manifestar sobre o pedido.
Pela contraproposta, a parte requer o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual mínimo legal de 10%, o que totalizaria, no caso, o valor de R$ 10.286,37 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha fl. 925 e-STJ.
Nesse passo, a UNIÃO reitera a proposta anterior de fls. 904/908 e-STJ, ratificando todos os seus termos, com alteração, apenas, da disposição acerca do pagamento de honorários sucumbenciais, que será devido no valor de R$ 10.286,17 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).
O valor total do acordo, com o pagamento dos honorários sucumbenciais (principal atualizado honorários), passa a ser, portanto, de R$ 113.150,05 (cento e treze mil, cento e cinquenta reais e cinco centavos).
A União reitera, assim, o pedido de homologação do acordo no novo formato acima.
Nesses termos, pede deferimento.
Em análise das petições acima explicitadas e, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/2015 e art. 34, IX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado pela União às fls. 927-928. Determino a baixa dos autos ao juízo da execução, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para ciência da presente homologação e para as providências cabíveis.
Com esteio no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso da União.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.