ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Mizael dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506057-18.2024.8.26.0228, assim ementado (fls. 301/302):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame:
1. Gustavo Mizael dos Santos foi condenado por roubo qualificado e corrupção de menores, com pena de 7 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal. O réu buscou a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância, com a diminuição da pena na fração de 1/3 (um terço) e a fixação de regime semiaberto.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) a manutenção da condenação por roubo qualificado e corrupção de menores; (ii) a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância; e (iii) a fixação de regime semiaberto.
III. Razões de Decidir:
3. A autoria e materialidade dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e depoimentos das vítimas e policiais.
4. A palavra das vítimas e depoimentos dos policiais foram considerados consistentes e suficientes para a condenação, não havendo elementos que desqualifiquem tais provas.
5. Coautoria configurada. Apelante que praticou a ação nuclear do tipo penal, ao empregar grave ameaça e violência contra as vítimas para que houvesse as subtrações. Ação determinante na empreitada criminosa, não havendo se falar em participação de menor importância.
6.
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada acertadamente considerou que a incidência da atenuante da menoridade relativa vai de encontro à Súmula 231/STJ, carecendo de plausibilidade jurídica a sua aplicação na terceira etapa, para compensar com a majorante do concurso de agentes.
5. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, dentre eles um adolescente, mediante o emprego de violência real contra a vítima, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
..
(AgRg no HC n. 978.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).
Assim, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.