DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática de… — REsp REsp 2221998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
- ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 183-194), o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 171):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 183-194), o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83/STJ, diante da existência de dissenso jurisprudencial.
Assevera que "o tema não está pacificado. A questão foi objeto da Controvérsia nº 657, cancelada tão somente em razão do decurso do prazo de 60 dias úteis sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia. Não obstante, foram selecionados os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: AREsps n. 2.891.719/MG, 2.906.654/RJ e 2.952.080/RJ e REsps n. 2.216.603/SC e 2.216.820/SC, para afetação como representativo de nova controvérsia" (e-STJ, fl. 186).
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, com o enfrentamento do distinguishing pretendido.
Sem impugnação, por não ter a agravada representação nos autos.
Brevemente relatado, decido.
Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), sendo determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 171-177).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.393, proferida nos autos dos REsps 2237254/SC e 2227141/SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
Veja-se a ementa do julgado:
Ementa. TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes d a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é
[trecho intermediário suprimido]
as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.393/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.