ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em Recuperação Judicial contra a decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.222.000/SP, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 209-218):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05 E ART. 69 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Na
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/9/2021.
Além disso, no que diz respeito à alegada violação ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, em que a decisão agravada aplicou a Súmula n. 83 do STJ, já que o entendimento adotado no acórdão de origem estar de acordo com a jurisprudência deste STJ, parte agravante não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
Na espécie, verifica-se que a parte agravante sequer mencionou o referido óbice, cingindo-se a reiterar as razões do recurso especial.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.