DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, fundamentado no… — REsp REsp 2222008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização e compensação por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por MARCELLA TORRES PEREIRA, em face da parte recorrente, em razão de erro médico referente ao atendimento realizado no nosocômio réu.
- Aduz que deu entrada na instituição hospitalar demandada, contudo não houve diagnóstico de apendicite e que após diversas consultas, acabou realizando procedimento cirúrgico de emergência no Hospital Federal do Andaraí (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Recurso Especial interposto em: 15/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 01/08/2025.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por MARCELLA TORRES PEREIRA, em face da parte recorrente, em razão de erro médico referente ao atendimento realizado no nosocômio réu.
Aduz que deu entrada na instituição hospitalar demandada, contudo não houve diagnóstico de apendicite e que após diversas consultas, acabou realizando procedimento cirúrgico de emergência no Hospital Federal do Andaraí (e-STJ fls. 01-25).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar o recorrente a pagar:
i) à recorrida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais;
ii) à recorrida o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos; e
iii) as despesas com médicos especializados, medicamentos, exames e cirurgia reparadora, caso necessário para a recuperação da lesão causada à recorrida, desde que comprovados os gastos, através de notas fiscais (e-STJ fls. 252-254).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CIVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE PROCEDENCIA - MANUTENÇÃO - ERRO MÉDICO - O PERITO CONCLUIU QUE A DEMORA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA APENDICITE DA AUTORA FAVORECEU A OCORRÊNCIA DE ABSCESSO E DE ADERÊNCIAS - NECESSIDADE DE QUE A AUTORA SE SUBMETA A NOVO TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO PARA A RESSECÇÃO DE CICATRIZES EM ABDÔMEN - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM (sic) INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 343 TJRJ - DANO ESTÉTICO CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 10.000,00 - ATESTADO PELO PERITO DANO ESTÉTICO EM GRAU LEVE, MAS SENDO NECESSÁRIA CIRURGIA REPARADORA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 333)
Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 363-367).
Recurso especial: alega violação do art. 14, §3º, I, do CDC. Sustenta:
i) que o serviço foi devidamente prestado pelo hospital recorrente e que a recorrida optou por alta à revelia, não seguindo as orientações médicas, o que afastou a responsabilidade do hospital;
ii) a ocorrência de julgamento ultra petita por parte do Juízo de primeiro grau, ao determinar o custeio de possível cirurgia reparadora, sem que tal pedido tenha sido formulado pela
[trecho intermediário suprimido]
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais, estéticos e morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de responsabilidade da equipe médica do hospital recorrente no evento danoso sofrido pela recorrida, bem como em relação à ausência de culpa concorrente desta, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.