DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA e OUTROS, com fundamento… — REsp REsp 2222014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não impugnado, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor RPV.
- 85, §7º do CPC que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
- Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10667, 10880, 14855
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 21-22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS EM RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou ser incabível naquele momento processual o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, não impugnado, sobre a parte dos créditos que serão pagos por Requisição de Pequeno Valor RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Dispõe o art. 85, §7º do CPC que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas. Cumprimento de sentença que é fase processual antecedente, necessária e indispensável para a realização do pagamento, de modo que a Fazenda Pública somente da causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnar a execução ou opuser embargos e vier a sucumbir. A Súmula 519 do STJ já dizia ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: "Súmula 519 - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.". EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º, do CPC apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo. Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária. TEMA 1190 DO STJ. Colocando fim à controvérsia jurisprudencial que gravitava sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1190 (R Esp 2.029.636/SP), fixando a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
[trecho intermediário suprimido]
de inconformidade com a decisão adotada.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Dessa forma, no caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi instaurado em 29.03.2022 (fl. 119/121), e os cálculos de liquidação foram apresentados em maio de 2022 (fl. 376/433), cabível a modulação dos efeitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o arbitramento de honorários de sucumbência, em razão da modulação do efeitos da tese fixada no Tema n. 1.190/STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TEMA N. 1.190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.