DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU… — REsp REsp 2222019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal.
- O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art.
- Em suas razões, o Ministério Público alega violação ao artigo 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal.
- Sustenta que o núcleo da controvérsia não reside no direito à remição pela aprovação no ENCCEJA - que reconhece como devido -, mas sim no cálculo aplicado, que desconsiderou os 32 (trinta e dois) dias anteriormente remidos pelo mesmo nível de escolaridade (fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformar parcialmente o acórdão recorrido, e determinar o decote de 32 (trinta e dois) dias - anteriormente co ncedidos por estudos regulares do ensino fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantido, assim, o saldo remanescente de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de remição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, por unanimidade, negou provimento ao agravo em execução penal.
O acórdão recorrido assentou ser possível a remição pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a ensino regular intramuros, por interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (fls. 48-53).
Em suas razões, o Ministério Público alega violação ao artigo 126, caput e § 5º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que o núcleo da controvérsia não reside no direito à remição pela aprovação no ENCCEJA - que reconhece como devido -, mas sim no cálculo aplicado, que desconsiderou os 32 (trinta e dois) dias anteriormente remidos pelo mesmo nível de escolaridade (fls. 61-76).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83-98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 119-125).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se a definir se a concessão de 177 (cento e setenta e sete) dias de remição pela aprovação no ENCCEJA deve ser integral, ou se deve haver o decote de 32 (trinta e dois) dias anteriormente remidos por estudos regulares do mesmo nível educacional (ensino fundamental).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema, e estabeleceu parâmetros claros para evitar o bis in idem na concessão do benefício.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.433/2011, estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, com acréscimo de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
A Resolução n. 391/2021 do CNJ, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino e realizar estudos por conta própria, com aprovação nos exames nacionais, será considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o nível correspondente.
Esta Quinta Turma tem admitido a remição pela aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA e o ENEM, ao reconhecer o caráter educativo e ressocializador dessas certificações.
No entanto, estabeleceu-se importante
[trecho intermediário suprimido]
Edição n. 249 do Jurisprudência em Teses representa o amadurecimento da jurisprudência sobre o tema. A Tese 2 estabelece claramente que "não é possível a concessão da remição cumulativamente por frequência a ensino regular e aprovação em exame nacional, quando se referem ao mesmo nível educacional, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato".
Essa solução preserva o direito do apenado ao benefício pela aprovação no exame nacional, mas corrige a duplicidade indevida, adequando a execução penal aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformar parcialmente o acórdão recorrido, e determinar o decote de 32 (trinta e dois) dias - anteriormente co ncedidos por estudos regulares do ensino fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, mantido, assim, o saldo remanescente de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de remição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.