DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art — REsp REsp 2222021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal em desfavor do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- MORTE DA CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal em desfavor do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 107):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. MORTE DA CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n. 0038660- 67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07- 2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019).. (TJSC, Agravo Interno n. 0043411- 63.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020).
No recurso especial (e-STJ, fls.112-124), o recorrente alega violação ao art. 131 do CTN.
Defende a inexistência da ilegitimidade pronunciada, "pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito" (e-STJ, fl. 123).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Segundo Vice-Presidente do TJSC admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 134-136).
Brevemente relatado, decido.
Depreende-se dos autos que o Tribunal local manteve a sentença de extinção da execução fiscal sob o fundamento de que só é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio do contribuinte quando já concretizada a citação, situação não atestada no caso em exame.
A propósito, colacionam-se trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 102-104 - grifo do original):
Pretende, a recorrente, a modificação do julgado, por entender ser possível o redirecionamento do feito, em casos de dívidas constituídas em vida.
Adianta-se, desde já, que melhor sorte não lhe assiste.
Do compulsar dos autos originários, depreende-se que a executada faleceu em 01/03/2018, motivo pelo qual foi proferida a sentença de extinção.
Em face da consonância com o entendimento desta Corte, foi proferida por este Relator, a decisão vergastada, nos
[trecho intermediário suprimido]
após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.