DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON… — RHC RHC 222203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON RODRIGUES NUNES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- A condenação transitou em julgado em 1º de abril de 2025.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que "quando da Publicação do Acórdão, o paciente já tinha direito à análise do período em que esteve segregado, contudo, o E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JEFERSON RODRIGUES NUNES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0007221-84.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 1º de abril de 2025.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que "quando da Publicação do Acórdão, o paciente já tinha direito à análise do período em que esteve segregado, contudo, o E. TJTO, recusou-se a seguir o disposto no art. 387, §2º do CPP, sob o fundamento de competência exclusiva à vara de execuções penais, vindo a Decisão Colegiada Transitar em Julgado" (fl. 133).
Requer, inclusive liminarmente, "A imediata suspensão dos efeitos do Mandado de Prisão nº 0009343- 56.2020.8.27.2729.01.0007-22, expedido em desfavor do Recorrente, como medida indispensável para evitar a consumação de dano irreparável à sua liberdade, até que seja decidido o mérito da controvérsia; ii. Requer-se, sobretudo, que esta Colenda Corte Superior proceda de imediato à detração da pena do Paciente, haja vista que tal direito já lhe assistia quando da prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. Com efeito, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incumbia ao TJTO realizar o cômputo da prisão cautelar para a correta fixação do regime inicial de cumprimento de pena, providência que, todavia, foi indevidamente omitida. Tal omissão, por evidente, não pode ensejar prejuízo ao Paciente, que não pode ser compelido a suportar regime mais gravoso em razão de falha exclusiva da instância ordinária; iii. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade da análise de ofício, que seja deferida a instauração do procedimento de execução penal sem o prévio recolhimento do Recorrente ao cárcere, com a respectiva intimação do Juízo da Execução Penal competente para que se manifeste, com urgência, sobre os benefícios da execução em favor do Paciente, notadamente a detração e a fixação do regime semiaberto. b) No Mérito: O conhecimento e o integral provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional para, reformando o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conceder a ordem de Habeas Corpus, tornando definitiva a liminar, a fim de: Reconhecer o error in judicando da Corte a quo ao confundir o
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre inclusive quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em diversos tipos de recursos e ações (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.