DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2222041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- 0900946-23.2019.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl.
- 117, grifo acrescentado): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 0900946-23.2019.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl. 117, grifo acrescentado):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO EXTINTO EM FACE DO ÓBITO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação" (TJSC, Apelação Cível n. 0038660- 67.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-07- 2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0063004-44.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019).. (TJSC, Agravo Interno n. 0043411- 63.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2020)
Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o art. 131 do Código Tributário Nacional e necessitaria de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9, do TJPR.
Argumenta que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 128).
O recurso especial foi admitido (fls. 145-147).
Em sessão eletrônica de julgamento finalizada em 4/11/2025 e publicada em 10/11/2025, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais ns . 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, em que a questão submetida a julgamento é "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado" - Tema Repetitivo 1.393/STJ.
Na afetação, este Superior Tribunal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.393/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO 1.393/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.