DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2222043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO.
- REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal .. " (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO AO RESPECTIVO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
""É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal .. " (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.18)" (TJSC, Apelação Cível n. 0028400-91.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3- 2019) (fl. 111).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 121).
Assevera, ainda, que "as CDA"s, objetos da execução, possuem a constituição de mora em data anterior ao falecimento da devedora. Conclui-se em outros termos que, o Município fez os lançamentos correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, restando qualquer inobservância pelo órgão público" (fl. 121).
Alega, também, "necessidade de correção e utilização da ratio decidendi semelhante ao do IRDR 9 do TJPR, pois de tal modo o Município ajuizou as CDA"s com a indicação correta do sujeito passivo vivo à época do lançamento do IPTU exequendo" (fl. 118).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Município de Joinville ajuizou execução fiscal contra o ora recorrido. O juízo de origem julgou extinto o processo em razão do falecimento da parte executada. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento, pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
Afirma o apelante que o falecimento do executado ocorreu em 14-5-2018, depois do lançamento, de modo que é possível o prosseguimento do feito com o espólio ocupando o polo passivo e sem substituição da certidão de dívida ativa (e. 30.1 na
[trecho intermediário suprimido]
devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.