DECISÃO LUCAS FERNANDO BRITEZ AYALA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — RHC RHC 222205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS FERNANDO BRITEZ AYALA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente, sob o argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
- Afirma que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do crime.
- Aponta as condições pessoais favoráveis do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS FERNANDO BRITEZ AYALA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5020793-46.2025.4.04.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente, sob o argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Afirma que a custódia foi decretada com base na gravidade abstrata do crime. Aponta as condições pessoais favoráveis do réu. Sustenta, por fim, ser suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema suscitado pelo recorrente.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas com base na fundamentação a seguir (fls. 49-51, grifei):
A materialidade, em princípio, é evidente, diante do auto de apreensão e laudo pericial (ainda que preliminar) contidos no inquérito policial.
Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao autuado, conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante que dão conta de que o indiciado teria sido preso em flagrante delito transportando cerca de 107 quilogramas de substância similar à "maconha".
..
Na hipótese, justifica-se a imposição da prisão preventiva, inicialmente, para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada pela gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa.
A conduta em análise (tráfico de drogas, com características transnacionais) é de extrema gravidade, porquanto foi apreendida em seu poder grande quantidade de maconha. A prisão preventiva tem por objetivo assegurar que o indiciado não continue na atividade ilícita e também visa evitar as consequências nefastas ocasionadas pela circulação e uso ilegal de substância entorpecente, com reflexos negativos e traumáticos para a vida em sociedade. ..
Pondero que se trata de risco concreto de reiteração criminosa. Convém não olvidar que o tráfico de drogas, sobretudo quando a aquisição originária advém do vizinho Paraguai, revela-se um negócio extremamente rentável, cuja lucratividade é mais de dezenas vezes multiplicada pelo valor da aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração criminosa.
Destarte, deve ser decretada a custódia cautelar do autuado para preservar a ordem pública.
Ademais, a quantidade e qualidade da substância estupefaciante transportada e o modus operandi são fatos sugestivos de forte envolvimento delitivo do
[trecho intermediário suprimido]
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.