DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2222052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 5043538-54.2024.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Para fins de interposição de agravo de instrumento, o prazo processual estabelecido pelo § 5º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5043538-54.2024.4.04.0000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 29):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. § 5º DO ART. 1.003 DO CPC.
Para fins de interposição de agravo de instrumento, o prazo processual estabelecido pelo § 5º do art. 1.003 do CPC é de quinze dias úteis para o particular, ou de trinta dias úteis para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos da cabeça do art. 183 do mesmo diploma.
Não foram opostos aclaratórios.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 5º, 223, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do CPC.
Sustenta, em suma, que foi induzido em erro pelo sistema eletrônico da Corte a quo, que indicou equivocadamente o término do prazo processual, configurando justa causa para afastar a intempestividade.
Afirma que o Tribunal de origem desconsiderou a boa-fé processual e a confiança legítima.
Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a justa causa em situações semelhantes.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a intempestividade do agravo de instrumento e determinado o seu regular processamento (fl. 34).
Decisão de admissibilidade à fl. 35.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Ao decidir sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu (fl. 28, sem grifos no original):
Posto que Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (cabeça do art. 218 CPC) e tendo em vista que há prazo expresso na lei processual para a interposição de recursos, não procede a alegação de que o Juízo de origem induziu em erro o IBAMA ao assinalar prazo de sessenta dias úteis, sobretudo porque esse prazo dizia respeito à oportunidade para cumprimento da decisão agravada, comprovando a inexistência de bens do(s) executado(s) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis de Londrina/PR, ordenada na decisão de origem ( e6d1 na origem ).
Desse modo, como o agravo de instrumento foi apresentado em 12dez.2024, após o prazo de trinta dias úteis para recorrer (encerrado em 25out.2024), é evidente a intempestividade.
Na
[trecho intermediário suprimido]
apenas prazos de intimação. Assim, não se aplica ao caso o disposto no parágrafo único do art. 197 ou no § 1º do art. 223 do CPC.
Por fim, consigne-se que os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei (art. 218 do CPC) e que a responsabilidade pela observância dos prazos recursais é da parte recorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO A ERRO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS RECURSAIS DA PARTE INTERESSADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.