DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fund… — REsp REsp 2222071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DE EX-TRABALHADOR APOSENTADO.
- Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.034 (Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP).
- Autora que alegou o cumprimento dos requisitos do artigo 31 da LPS, não havendo impugnação das rés a esse respeito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 901, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DE EX-TRABALHADOR APOSENTADO. Teses sedimentadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.034 (Recursos Especiais nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP). Autora que alegou o cumprimento dos requisitos do artigo 31 da LPS, não havendo impugnação das rés a esse respeito. Faixa etária instituída apenas para os inativos. Inadmissibilidade. Paridade que deve ser mantida. Danos morais não configurados. Honorários advocatícios fixados em conformidade com artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença que comporta mínimo retoque apenas para constar expressamente a ausência de direito adquirido, nos termos do item "c" dos julgados citados: "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 969/972, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 913/948, e-STJ), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 302, 489 e 1.022 do CPC; 31 da Lei n. 9.656/98,
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a "impossibilidade de manutenção do plano de saúde da Recorrida na mesma modalidade anteriormente concedida".
c) a necessidade de reparação por dano processual.
Contrarrazões às fls. 975/982, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 984/985, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
[trecho intermediário suprimido]
e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.