DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2222073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl.
- 207): APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxa de Poder de Polícia dos exercícios de 2010 a 2012 - Reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, por ausência do fundamento legal específico da cobrança - Inexistência de alegação de eventual prejuízo de defesa - Possibilidade de substituição da CDA - Súmula nº 392 do STJ - Ausência de oportunidade ao exequente para a substituição do título - Sentença reformada - Recurso provido.
- Devolvidos os autos ao órgão julgador, na forma do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (fl. 207):
APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxa de Poder de Polícia dos exercícios de 2010 a 2012 - Reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, por ausência do fundamento legal específico da cobrança - Inexistência de alegação de eventual prejuízo de defesa - Possibilidade de substituição da CDA - Súmula nº 392 do STJ - Ausência de oportunidade ao exequente para a substituição do título - Sentença reformada - Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação do artigos 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal, sob os seguintes argumentos: a) As CDAs impugnadas não especificam o dispositivo legal em que se baseiam, limitando-se a citar genericamente a Lei Federal nº 6.830/80 e o Código Tributário Municipal; b) A ausência de indicação clara do termo inicial para a incidência de juros e correção monetária; c) Inconsistências comprometem a validade e a juridicidade das CDAs e da própria execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Devolvidos os autos ao órgão julgador, na forma do art. 1030, inc. II, do CPC/2015, o acórdão foi mantido (fls. 234/240).
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 250/251.
É o relatório. Decido.
A questão tratada nos autos (Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp n. 2194708/SC, REsp n. 2194734/SC e REsp n. 2194706/SC (Tema n. 1.350), Relator Ministro Gurgel de Faria, tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ).
Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.