DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de São Paulo com fundamento no art — REsp REsp 2222074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado de São Paulo com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 105):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Execução fiscal - Cancelamento administrativo da dívida - Processo extinto com a condenação da exequente em honorários advocatícios - Possibilidade - Cancelamento administrativo e pedido de extinção feitos pelo Fisco após decisão de primeira instância e manifestação da executada nos autos - Honorários advocatícios devidos nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 153/STJ - Precedentes jurisprudenciais - Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 119/127).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 90, §4º, do CPC, sustentando que "No caso, a Fazenda Estadual, logo após a apresentação da exceção de pré-executividade, reconheceu que a exigibilidade do crédito estava prescrita, cancelando o débito" (fl. 137), razão pela qual pugna pela redução dos honorários pela metade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação por equidade nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação nã o merece prosperar.
Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 107/110):
Dispõe o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, que, se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes (negritei).
Noto que esta execução foi ajuizada em 25/11/2023 (fls 1). A primeira decisão foi proferida em 29/11/2023 (fls 4), e o PROCON só requereu a extinção do feito em 15/04/2024 (fls 61), já tendo naquele momento a executada constituído advogado que se manifestou no processo.
Ou seja, o cancelamento administrativo da dívida se deu depois da decisão de primeira instância, não havendo que se falar na não incidência de ônus para as partes.
Vale lembrar a Súmula 153/STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Nos termos em que as coisas se deram, de rigor o arbitramento de verba honorária sucumbencial.
..
Na mesma esteira, não merece guarida a pretensão da exequente de reduzir o valor dos honorários sucumbenciais pela metade.
..
Dessa forma, cabe à parte que desistiu da ação arcar com os honorários sucumbenciais. Por outro lado, a redução da verba honorária pela metade, tratada no § 4º, dirige-se apenas ao réu, em situação na qual
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Por fim, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.