DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul… — REsp REsp 2222083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com fundamento no art.
- Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (processo n.
- 0902409-76.2021.8.12.0001), em que se imputam fraudes licitatórias e dano ao erário, com pedidos de condenação nas sanções da Lei n.
- Em decisão interlocutória, o Juízo de origem excluiu as pessoas jurídicas Dicorel Comércio e Indústria Ltda., Giga News Comércio de Informática EIRELI e MW Teleinformática Ltda. do polo passivo, por entender aplicável, ao caso, o art.
Resultado indicado
3º, § 2º DA LEI N.º 14.230/21 - APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS DEMANDAS EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TEMA 1.199 DO STF - AÇÃO DE IMPROBIDADE E AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA LEI ANTICORRUPÇÃO - RITOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 13237, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (processo n. 0902409-76.2021.8.12.0001), em que se imputam fraudes licitatórias e dano ao erário, com pedidos de condenação nas sanções da Lei n. 8.429/1992 e ressarcimento (fls. 13-20). Em decisão interlocutória, o Juízo de origem excluiu as pessoas jurídicas Dicorel Comércio e Indústria Ltda., Giga News Comércio de Informática EIRELI e MW Teleinformática Ltda. do polo passivo, por entender aplicável, ao caso, o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), bem como o regime da Lei n. 12.846/2013 (fls. 15-20).
Após decisão interlocutória que determinou a exclusão das pessoas jurídicas do polo passivo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público (fls. 150-162).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - ART. 3º, § 2º DA LEI N.º 14.230/21 - APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO ÀS DEMANDAS EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - TEMA 1.199 DO STF - AÇÃO DE IMPROBIDADE E AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA LEI ANTICORRUPÇÃO - RITOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. (fls. 150)
Os embargos de declaração opostos foram apreciados em duas oportunidades. Nos primeiros embargos de declaração foram acolhidos para anular o acórdão anterior do agravo de instrumento, em razão da ausência de intimação pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e da configuração de prejuízo (fls. 64-74 e 75-76). Nos segundos embargos de declaração foram rejeitados, por inexistência de vícios e tentativa de rediscussão da matéria (fls. 218-226).
No acórdão recorrido (fls. 150-162), o Relator identificou e julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que excluiu as pessoas jurídicas do polo passivo. No relatório, descreveu a controvérsia, a decisão de primeiro grau, as contrarrazões e o histórico de anulação do acórdão anterior por vício de intimação (fls. 151-152). Na fundamentação, aplicou o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, indicando a imediata incidência das alterações da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso (tempus regit actum), e concluiu pela incidência do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992,
[trecho intermediário suprimido]
da pessoa jurídica do polo passivo.
A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021, conforme art. 30, I, tem tão somente o condão de impedir a dupla punição nos processos de natureza civil e administrativa. Portanto, a pessoa jurídica de direito privado poderá responder tanto com base na Lei de Improbidade Administrativa como na Lei Anticorrupção, mas as sanções idênticas aplicadas deverão ser compensadas, nos termos dos arts. 12, §§ 6º e 7º e 21, § 5º, ambos da Lei n. 8.429/1992.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial, para, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os réus Dicorel Comércio e Indústria Ltda., Giga News Comércio de Informática EIRELI e MW Teleinformática Ltda sejam mantidos no polo passivo da subjacente ação de improbidade administrativa.
Comunique-se imediatamente ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.