ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Elton Gomes da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Elton Gomes da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1503752-10.2024.8.26.05436, assim ementado (fl. 305):
APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Dosimetria. Pena-base elevada na razão de 1/3, em virtude da quantidade de droga (216 porções de cocaína, com peso bruto de 216kg). Necessidade de redução de aumento para 1/5, em observância ao princípio da proporcionalidade. Reprimenda reduzida ao mínimo legal, diante da confissão. Pena devidamente elevada na fração de 1/6, por conta do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. Pleito de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Acusado surpreendido transportando drogas no caminhão e que carreta que conduzia. Inviabilidade. Em que pese a primariedade do apelante, ele foi surpreendido por policiais civis quando transportava expressiva quantidade de drogas, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas. É pouco crível que um indivíduo se disponha a cruzar rodovias entre Estados da Federação transportando significativa quantidade de drogas (216 kg de cocaína) e, ainda assim, não tenha envolvimento habitual com o tráfico. O traslado de relevante quantidade de drogas que não seria confiado a alguém que estivesse iniciando suas atividades no comércio de substâncias ilícitas e não fosse de confiança do contratante, de modo que demonstra a dedicação do réu a atividades criminosas. Impossibilidade de abrandamento do regime prisional fixado na r. sentença, nada obstante a primariedade do réu, em razão da gravidade concreta de sua conduta, porquanto flagrado transportando enorme quantidade de cocaína
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Além do registro de atos infracionais recentes e análogos ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do cometimento do delito (apreensão de 12 porções de maconha no cômodo por ele habitado, uma balança de precisão e uma carteira de terceiro, possível usuário de drogas) denotam a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
4. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
..
(AgRg no AREsp 2.411.728/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.