DECISÃO LUCAS DE JESUS SANTANA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2222093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS DE JESUS SANTANA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa entende ter havido negativa de vigência ao art.
- 70 do CP, porquanto, apesar de haver sido reconhecido o concurso formal entre três infrações, a reprimenda foi aumentada em 1/2, sem fundamentação para tanto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS DE JESUS SANTANA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500010-21.2022.8.26.0447.
A defesa entende ter havido negativa de vigência ao art. 70 do CP, porquanto, apesar de haver sido reconhecido o concurso formal entre três infrações, a reprimenda foi aumentada em 1/2, sem fundamentação para tanto.
Colaciona julgado desta Corte Superior proferido no HC n. 603.600/SP como demonstrativo da invocada divergência jurisprudencial.
Pleiteia a aplicação da fração de 1/5 na terceira fase da dosimetria e a consequente fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da sanção.
Oferecidas as contrarrazões e admitido parcialmente o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
O recurso especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam a comprovar o dissídio jurisprudencial, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é inadmissível para a comprovação de divergência jurisprudencial a indicação de acórdão proferido em ações originárias ou que possuam natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.068.602/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/11/2022)
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, mais multa, além de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor por 2 anos, como incurso nos arts. 308, § 1º, e § 2º (por duas vezes), da Lei n. 9.503/1997, as três infrações em concurso formal, e 304, caput, e 305, também do CTB, estes em concurso material com os demais.
A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso.
O assunto em discussão foi assim analisado no acórdão (fls. 339-343, grifei):
Desde logo, observa-se que o magistrado singular se equivocou ao calcular conjuntamente as penas do crime
[trecho intermediário suprimido]
10 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, e 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, respectivamente.
Assim, aplicada a fração de 1/5, aqui estabelecida, sobre um dos delitos do art. 308, § 2º, do CTB, fixo a pena definitiva pelos crimes mencionados em 7 anos de reclusão e 21 dias-multa (a fim de se evitar a reformatio in pejus, conforme esclarecido no acórdão recorrido).
A se considerar que o réu não é reincidente e a pena-base ficou no mínimo legal, entendo pertinente a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para estabelecer as penas do recorrente em 7 anos de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, ambos em regime semiaberto, 21 dias-multa e 2 anos de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.