ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O Tribunal de origem entendeu que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas determinação para adequar o valor da causa, o que não ensejaria fixação de honorários advocatícios, conforme excertos do acórdão recorrido: "(..) Pelo exposto, restou entendido pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento (sequencial 001), tão somente para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material. Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos."
IV - A apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material.
Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos.
(..)
Desse modo, a apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.