DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2222101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de nº 630, fixou tese jurídica no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ". ao sócio-gerente 2.
- O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente não ocorre de forma automática, pois, para a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, a legislação tributária exige que tenham intervindo no ato, de forma direta ou por omissão, e que este tenha sido praticado com excessos de poderes ou infração de lei.
- Não constando o nome do sócio como coobrigado na Certidão da Dívida Ativa e não comprovada quaisquer das condutas previstas no Código Tributário Nacional, inviável o redirecionamento da execução fiscal.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. CONDUTA EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.371.128/RS, afetado como Tema Repetitivo de nº 630, fixou tese jurídica no sentido de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ". ao sócio-gerente
2. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente não ocorre de forma automática, pois, para a responsabilização pessoal e solidária dos sócios, a legislação tributária exige que tenham intervindo no ato, de forma direta ou por omissão, e que este tenha sido praticado com excessos de poderes ou infração de lei.
3. Não constando o nome do sócio como coobrigado na Certidão da Dívida Ativa e não comprovada quaisquer das condutas previstas no Código Tributário Nacional, inviável o redirecionamento da execução fiscal.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público aponta violação dos arts. 127, 135, III, e 136 do CTN, 1º e 32 da Lei n. 8.934/1994, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil de 2002.
Sustenta, em resumo, que a constatação do fato de que a empresa devedora não mais funciona no domicílio informado caracteriza presunção de dissolução irregular apta ao redicionamento da execução fiscal em desfavor do sócio administrador.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos.
Passo a decidir.
Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão do juízo da execução fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio da pessoa jurídica devedora.
O TJDFT, por maioria, negou provimento ao recurso, com a seguinte motivação:
(..)
Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/exequente) contra a decisão (ID 192849331 dos autos de origem) em que, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0028327-84.2013.8.07.0015), ajuizada em face de FARMÁCIA MANAKA LTDA (agravada/executada), foi indeferido o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
Em suas razões recursais (ID 60663392), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, sem es clarecer se o sócio contra quem se pleiteia o redirecionamento exercia ou não a administração da empresa devedora no momento da dissolução, impôs à Fazenda Pública exequente o ônus de comprovar as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135, III, do CTN, o que, como demonstrado, diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento do agravo de instrumento, observando-se a orientação jurisprudencial de que a presunção de dissolução irregular da empresa devedora não localizada no domicílio fiscal informado é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que administrava a pessoa jurídica no momento da dissolução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.