DECISÃO WILLIAN FIDELIS DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2222108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN FIDELIS DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- Aduz, inicialmente, que são ilícitas as provas derivadas da busca pessoal.
Resultado indicado
Assim, no ponto, o recurso deve ser provido, com o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia corretamente aplicado o redutor.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN FIDELIS DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1503404-80.2022.8.26.0400.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 244 do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz, inicialmente, que são ilícitas as provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial conhecimento e provimento do recurso (fls. 590-598).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Passo ao exame dos demais requisitos adiante.
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que
[trecho intermediário suprimido]
traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de drogas (03 tijolos de maconha pesando aproximadamente 1059g), o que afasta definitivamente o reconhecimento de tal benefício.
Diante dos fundamentos usados, noto que a minorante foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, no ponto, o recurso deve ser provido, com o restabelecimento da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que havia corretamente aplicado o redutor.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a violação do art. 33 § 4º, da Lei n. 11.343/2006e, consequentemente, restabelecer a pena aplicada na sentença pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.