DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCONY CARDOSO DE CAST… — RHC RHC 222212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCONY CARDOSO DE CASTRO e WILLIAM BARBOSA MARTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa sustenta que os fatos que embasaram a prisão preventiva dos recorrentes são pretéritos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Defende a ausência de provas concretas de autoria ou participação dos recorrentes nos crimes investigados.
Resultado indicado
Ao que consta, ambos homicídios estão relacionados ao tráfico de drogas no local conhecido por "Inferninho", em especial em um estabelecimento comercial utilizado como bar e conhecido no meio policial como ponto [trecho intermediário suprimido] 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCONY CARDOSO DE CASTRO e WILLIAM BARBOSA MARTINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998; e 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa sustenta que os fatos que embasaram a prisão preventiva dos recorrentes são pretéritos, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a ausência de provas concretas de autoria ou participação dos recorrentes nos crimes investigados.
Alega que a segregação processual dos recorrentes não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade aos recorrentes, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva dos recorrentes foi decretada nos seguintes termos, consoante transcrição contida no acórdão recorrido (fls. 503-509, grifo próprio):
Ao que consta, foi instaurado inquérito policial para apuração de tráfico de drogas, organização criminosa e ocultação de valores.
No histórico de ocorrência contido nas ff. 118- 120 consta registro sobre possível envolvimento do representado L. A. em homicídio ocorrido em 26/06/2024. Na memória de um celular, cujo acesso foi autorizado, em uma das conversas, terceira pessoa tenta convencer L. A. a não matar alguém. Nos registros constam as perguntas: "matou quem Esse tiro acertou alguém " quem " Todas com as respostas apagadas. Posteriormente vem a pergunta se teria sido no Inferninho de novo e Luís responde que "tem polícia lá e que é lá mesmo".
O relatório de investigações de ff. 123-190, informa sobre a ocorrência de outro homicídio ocorrido nas imediações de lugar conhecido como "Inferninho", no dia 29/07/2024, e destaca sobre a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
Ao que consta, ambos homicídios estão relacionados ao tráfico de drogas no local conhecido por "Inferninho", em especial em um estabelecimento comercial utilizado como bar e conhecido no meio policial como ponto
[trecho intermediário suprimido]
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de serem os recorrentes integrantes de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.