DECISÃO ALDEMIR DE ASSIS CAMPOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 222214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALDEMIR DE ASSIS CAMPOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente, que cumpria pena em regime semiaberto, teve suas penas unificadas pelo Juízo da Execução, o que resultou na fixação do regime fechado em 12/2/2025, em razão do quantum de pena remanescente.
- O apenado foi recapturado em 19/2/2025 no Estado do Rio de Janeiro e, em audiência de justificação, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ele haver se ausentado da comarca sem autorização judicial.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7791, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
ALDEMIR DE ASSIS CAMPOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1022846-40.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente, que cumpria pena em regime semiaberto, teve suas penas unificadas pelo Juízo da Execução, o que resultou na fixação do regime fechado em 12/2/2025, em razão do quantum de pena remanescente. O apenado foi recapturado em 19/2/2025 no Estado do Rio de Janeiro e, em audiência de justificação, foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, por ele haver se ausentado da comarca sem autorização judicial. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
A defesa busca a reversão da regressão de regime. Alega, em síntese, que a sanção imposta é desproporcional, pois a violação da condição - ausentar-se da comarca para realizar um procedimento de implante capilar - não se reveste de gravidade elevada, por se tratar de ato isolado e por não haver o cometimento de novo delito. Argumenta que a conduta deveria ser classificada como falta de natureza média.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecido o regime semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 2603-2606).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se à legalidade da regressão do recorrente para o regime fechado. O Tribunal de origem, ao manter a decisão do Juízo da Execução, o fez com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a unificação das penas, que resultou em montante incompatível com regime diverso do fechado, e a prática de falta grave.
Consta do acórdão impugnado (fls. 2552- 2560):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO ESTABELECIDO. QUANTUM REMANESCENTE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, por roubos majorados, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, no qual questiona a inclusão no regime fechado. II. Questão em discussão 1. Há duas questões em discussão, saber se houve ilegalidade na fixação do regime fechado e se o apenado cometeu falta grave disciplinar. III. Razões de decidir 1. 2. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das penas, com a
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais homologou falta disciplinar de natureza grave atribuída ao Agravante, consistente em descumprimento das condições do regime semiaberto, em prisão domiciliar, com determinação de regressão de regime.
3. Assim, o pleito absolutório não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834348/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/10/2023)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.