DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Alcir Gomes de Oliveira, insurgind… — RHC RHC 222215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Alcir Gomes de Oliveira, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu em parte do HC nº 1.0000.25.261706-3/000, denegou a ordem impetrada e manteve a custódia preventiva.
- De acordo com o relato, o recorrente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa.
- Alega erro na dosimetria da pena, que teria elevado indevidamente a reprimenda e acarretado regime mais gravoso, bem como restrição a benefícios.
- Sustenta que a prisão configura execução provisória e viola princípios constitucionais, além de afetar a filha menor, de quem é o único responsável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3417, 10640, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto em favor de Alcir Gomes de Oliveira, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu em parte do HC nº 1.0000.25.261706-3/000, denegou a ordem impetrada e manteve a custódia preventiva.
De acordo com o relato, o recorrente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Alega erro na dosimetria da pena, que teria elevado indevidamente a reprimenda e acarretado regime mais gravoso, bem como restrição a benefícios.
Sustenta que a prisão configura execução provisória e viola princípios constitucionais, além de afetar a filha menor, de quem é o único responsável. Argumenta, também, ausência de fundamentação concreta na manutenção da custódia, em afronta à presunção de inocência.
Por esses fatos, busca a liberdade provisória com cautelares alternativas e fixação de regime mais brando.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 243/245)
Informações prestadas pela instância ordinária (e-STJ fls. 273/275).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 307 /311).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 206):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Como bem pontuado pelo Tribunal de origem, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Em verdade, cabe ao recorrente optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, mas deve arcar com as consequências de sua escolha.
Por outro lado, o pleito relativo à prisão processual é mera reiteração de pedido anterior, cuja decisão já transitou em julgado, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, situação que, de igual modo, inviabiliza seu conhecimento. Precedentes: (STJ - RHC: 206575, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024) (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.