DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO ANDRADE, fundamentado na alínea "a"… — REsp REsp 2222177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO ANDRADE, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
- Demonstrada a existência de relacionamento anterior.
- Entendimento firmado no Tema 620 e Súmula 566 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1829166/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SÉRGIO ROBERTO ANDRADE, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 339, e-STJ):
Apelação. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Pedido de revogação da justiça gratuita. Indeferido. Benefício mantido. Tarifa de cadastro. Cobrança afastada. Demonstrada a existência de relacionamento anterior. Entendimento firmado no Tema 620 e Súmula 566 do STJ. Tarifa de avaliação do bem. Possibilidade de cobrança desde que o serviço seja prestado (Tema 958 STJ). Requisito não preenchido. Encargo afastado. Recálculo do IOF. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, conforme tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Dano moral não configurado. Recurso de ambas as partes parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 346, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, 85, §2º do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a prática de venda casada na imposição da contratação do seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada pelo fornecedor, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; b) a configuração de danos morais decorrentes da cláusula abusiva imposta pelo réu; c) a necessidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios para que sejam arbitrados de maneira proporcional e razoável; d) a aplicação incorreta da sucumbência recíproca, que não refletiu adequadamente o grau de sucesso obtido pelo autor na demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 390-401, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 350, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, o recorrente alega a prática de venda casada na imposição da contratação do seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada pelo fornecedor, em violação ao CDC, sustentando a fixação de danos morais em razão de cláusulas abusivas.
Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 343-345, e-STJ):
Com relação a dano moral, não se caracteriza. É cediço que o reconhecimento à compensação por dano imaterial exige a comprovação da prática de uma conduta antijurídica, que abrange
[trecho intermediário suprimido]
PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ. ..
4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. ..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1829166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) grifou-se
Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conse guinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.