DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2222185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro contra acórdão assim ementado (fls.
- CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la ao reembolso do valor despendido pela representante legal do autor para custeio de órtese indicada para tratamento de plagiocefalia, além do custeio dos procedimentos necessários ao referido tratamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro contra acórdão assim ementado (fls. 508-509):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA. INDICAÇÃO MÉDICA JUSTIFICADA. NÃO TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REEMBOLSO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação para condená-la ao reembolso do valor despendido pela representante legal do autor para custeio de órtese indicada para tratamento de plagiocefalia, além do custeio dos procedimentos necessários ao referido tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita ao ter sido realizada conversão de ofício da obrigação de fornecimento da órtese em reembolso; (ii) analisar a obrigatoriedade de cobertura do fornecimento de tratamento, mesmo diante de cláusula de exclusão contratual, da ausência de previsão expressa no rol da ANS e de suposta exclusão legal; e (iii) determinar a legalidade do reembolso, considerando que o valor do tratamento foi arrecadado por meio de doações. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Julgamento extra petita. Inocorrência. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica ou de obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente. Inteligência do art. 499 do CPC. 2. O rol de procedimentos da ANS constitui referência básica para os planos de saúde, não sendo taxativo. Advento da Lei n. 14.454/22 que tornou expresso o caráter referencial do rol da ANS, devendo a cobertura ser autorizada se houver comprovação de eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde e baseada em evidências científicas. 3. A órtese craniana foi prescrita como indispensável para a correção de achatamento do crânio, substituindo provável procedimento cirúrgico futuro e foi indicada pelo profissional médico com respaldo em diretrizes internacionais, sendo devidamente demonstrada sua necessidade e pertinência. O plano de saúde não pode interferir na autonomia do profissional médico na definição do tratamento mais adequado. 4. A negativa de cobertura é abusiva, pois a indicação médica foi clara quanto à necessidade do procedimento, indispensável para a saúde do beneficiário. O reembolso deve ser integral, dada a abusividade da
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário da órtese, cujo custo total do tratamento foi orçado em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais) (fl. 38 e-STJ), sendo prejudicial à saúde atuarial da operadora do plano de saúde a preferência pelo possível tratamento invasivo, além de representar risco à saúde e dignidade do infante que acabara de completar 2 (dois) anos de idade (nascido em 13/3/19, fl. 30). (grifo nosso)
Portanto, verifico que o acórdão recorrido veio ao encontro do entendimento pacificado na Segunda Seção desta Corte Superior, de modo que não merece qualquer reprimenda.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.