DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado na… — REsp REsp 2222192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 9.981,66, referente à cobrança de aviso prévio após a rescisão contratual requerida pela consumidora em 01/04/2024.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da cláusula que impõe a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio após a rescisão contratual solicitada pelo consumidor.
- 51, inciso IV e § 1º, inciso I, do CDC. (iii) O art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.669, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito de R$ 9.981,66, referente à cobrança de aviso prévio após a rescisão contratual requerida pela consumidora em 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da cláusula que impõe a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio após a rescisão contratual solicitada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao contrato de plano de saúde, ainda que empresarial, quando há vulnerabilidade do consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se a teoria finalista mitigada. (ii) A cláusula que prevê a cobrança de mensalidades durante o aviso prévio após a solicitação de rescisão do contrato viola o direito de liberdade contratual do consumidor e configura vantagem exagerada em favor da operadora, sendo abusiva nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso I, do CDC. (iii) O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que fundamenta tal cláusula, foi declarado nulo com efeitos erga omnes e ex tunc pelo TRF da 2ª Região na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado, reforçando a nulidade da cobrança imposta ao consumidor. (iv) A exigência de pagamento de mensalidades após a rescisão contratual não se sustenta juridicamente, sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 80, III do CPC, 421 e 422 do Código Civil, além de disposições da Resolução Normativa nº 557 da ANS.
Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde, argumentando que tal cláusula foi livremente pactuada e está em conformidade com as normas vigentes; b) a prática de advocacia predatória por parte dos advogados da recorrida, solicitando a extinção do processo sem julgamento do mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.