DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatri… — CC CC 222220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito.
- Encaminhados os autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA (fls.
- 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, ora suscitante, e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, ora suscitado, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por servidor contratado como Auxiliar Técnico Pedagógico/Educador sem prévia aprovação em concurso público pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC, requerendo as verbas trabalhistas devidas após demissão sem justa causa.
A ação foi inicialmente ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito. Encaminhados os autos ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA (fls. 141-142).
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que a demanda envolve a contratação sem concurso público pelo Município de Imperatriz/MA, tratando-se de relação jurídico-administrativa, ainda que por contratação irregular. Nesse sentido, a competência é da Justiça comum, no caso, do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, ora suscitado.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes da Seção de Direito Público do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA RESOLVER AS CONTROVÉRSIAS PERTINENTES.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Registro-SP, suscitado,
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.
3 . A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no CC n. 144.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA (suscitado) para processar e julgar a demanda .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.