DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ JAIME ARY DA SILVA… — RHC RHC 222220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ JAIME ARY DA SILVA e outros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 25/3/2025, convertidas as custódias em preventivas, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (por duas vezes, em concurso formal);
- 329 e 330 do Código Penal; e 288 do Código Penal, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ JAIME ARY DA SILVA e outros contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 25/3/2025, convertidas as custódias em preventivas, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (por duas vezes, em concurso formal); 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; 329 e 330 do Código Penal; e 288 do Código Penal, c/c o art. 8º, c/c o art. 1º, II, b, ambos da Lei n. 8.072/90, tudo em concurso material.
Os recorrentes sustentam a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que, até o momento, o inquérito não foi finalizado, ultrapassando o prazo legal de 10 dias previsto no art. 10 do Código de Processo Penal para réus presos preventivamente.
Alegam que a prisão foi mantida com base em elementos frágeis, como a suposta periculosidade dos agentes e a utilização de arma de fogo, sem que houvesse provas concretas que sustentassem tais afirmações.
Asseveram que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, nulo.
Defendem que a ausência de outros elementos probatórios que corroborem o reconhecimento pessoal inviabiliza a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pontuam que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado, tampouco armas ou objetos relacionados ao crime, e destacam que as declarações da vítima são contraditórias, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do suposto autor do delito.
Afirmam que possuem residência fixa e ocupação lícita, alegando que conduzem suas vidas de forma digna e dentro da legalidade, o que demonstra a ausência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e ressaltam que a liberdade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, a teor da jurisprudência desta Corte, "os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações" (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024).
Ademais a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, observa-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é pacífico o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.