ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2222200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS.
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 6060, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do acórdão - reconhecimento da legitimidade da CDA e configuração de relação empregatícia - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Os pleitos alternativos elaborados pela parte não podem ser analisados por este Superior Tribunal, tendo em vista a ausência de prequestionamento sobre eles e a possibilidade de configuração de supressão de instância. Precedente.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - FMEL contra a decisão, desta relatoria de fls. 1.438-1.442 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A decisão está assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE CORREÇÃO DA CDA E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DOS ATLETAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.448-1.462), a agravante defende o prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos do recurso especial de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de base legal
[trecho intermediário suprimido]
argumentos da impetração. Assim, ao contrário do que entende o autor, a desconstituição do julgado estadual não acarreta, automaticamente, a concessão da ordem. Remanescem causas de pedir sobre as quais não se debruçou o colegiado originariamente competente.
3. Retirado do mundo jurídico o acórdão recorrido, a matéria de fundo deve ser reexaminada pela Corte estadual, sob nova perspectiva, em razão da impossibilidade de aplicação, ao caso, da chamada "Teoria da causa madura". Não cabe ao STJ, nestas circunstâncias, avançar para o exame das demais questões postas na inicial, sob pena de supressão de instância. Precedente: EDcl no RMS 31.102/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/6/2011
3. Embargos de declaração do servidor rejeitados. (EDcl no RMS n. 60.742/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.