ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO ALUGUEL NO IMPORTE DE 30% POR PRAZO DETERMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO DOS ALUGUÉIS PARA 50%, DIANTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL, ATIVIDADE VINCULADA AO SETOR DE TURISMO, AFETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO, NO ENTANTO, JÁ CONSIDERADA QUANDO DA ANTERIOR REDEFINIÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O NOVO VALOR NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO BILATERAL QUE, ADEMAIS, DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. LOCADOR QUE NÃO DEU CAUSA À SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL OBSERVADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 332).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.343.687/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.