DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2222232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de cobrança decorrente de contrato referente à construção de uma concessionária.
- Discussão sobre inadimplemento contratual, responsabilidade pelas falhas e pagamento de valores supostamente devidos.
Resultado indicado
Recurso adesivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 764-765):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Ação de cobrança decorrente de contrato referente à construção de uma concessionária. Discussão sobre inadimplemento contratual, responsabilidade pelas falhas e pagamento de valores supostamente devidos. 2. Contrato de obra por administração ou contrato de obra a preço de custo. Art. 421 e 422 do CC. Inadimplemento Contratual. Art. 475 do CC. 3. Laudo pericial que, produzido na ação em apenso, é válido e conclusivo, visto que respondidos os quesitos das partes. Inadimplemento recíproco. Concorrência de culpas, da elaboração à execução do projeto. Exceção do contrato não cumprido afastada. R Esp n. 1.758.795/DF. 4. Dano material configurado, devendo a ré contratante pagar o valor apurado no laudo. Ausência de cláusula de reajuste. Responsabilidade contratual. Taxa Selic. Art. 406, c/c 389, parágrafo único, ambos do CC. 5. Diante da conclusão pericial quanto à necessidade de novos reparos, o que ensejará custos imprevistos, deve ser afastado o pagamento do prêmio contratual pactuado. Custo da obra que, de acordo com o laudo pericial, superará o valor inicialmente fixado, sendo certo que foi constatada a culpa recíproca quanto aos vícios observados. 6. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
Os embargos de declaração do recorrido foram acolhidos e os embargos do recorrente foram rejeitados (fls. 826-831).
Em suas razões (fls. 834-853), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão teria se omitido quanto à vontade expressa pelas partes no contrato celebrado e quanto à literalidade das cláusulas contratuais, bem como quanto ao redimensionamento dos honorários sucumbenciais;
ii) arts. 113, 421, 422 e 425 do CC, já que o acórdão recorrido errou ao "expandir ilegalmente as responsabilidades assumidas pela ora recorrente no negócio com base na nomenclatura atribuída ao negócio" (fl. 847);
iii) art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter deixado o acórdão recorrido de condenar a parte contrária pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 881-896).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, o redimensionamento dos honorários sucumbenciais, dada a alegação de que o recorrente teria sucumbido em parte mínima dos pedidos deduzidos pela parte contrária.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.