DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE JOSE SIQUEIRA D… — RHC RHC 222224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE JOSE SIQUEIRA DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo e inquérito policial para apurar suposto envolvimento do recorrente em fraudes nos exame práticos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a petição inicial (fls.
- Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 10891, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORGE JOSE SIQUEIRA DA COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 0010082-37.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que foi instaurado procedimento administrativo e inquérito policial para apurar suposto envolvimento do recorrente em fraudes nos exame práticos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a petição inicial (fls. 38/40).
Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 95):
"PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. CONSTATAÇÃO DE QUE A IMPETRAÇÃO NESTA CORTE DE JUSTIÇA TRATA DE MERA RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS OFERTADO PERANTE O JUÍZO A QUO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DENEGOU A ORDEM. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO.
I - Recorrente que é servidor do DETRAN/PE. Abertura de procedimento prévio e inquérito policial objetivando investigar supostas atividades criminosas e fraudes praticadas pelo agravante na condição de examinador das provas (uso de ponto eletrônico pelos candidatos).
II - Agravo interno que renova as razões expostas na exordial. Agravante que defende a existência de ilegalidade na "iminente oitiva das testemunhas previstas para o dia 23.04.2025" como singularidade em relação ao Habeas Corpus impetrado no Juízo a quo. Matéria que jamais foi suscitada perante a instância originária ou houve pronunciamento da autoridade indicada como coatora sobre o tema. Pretensão que reflete indevida supressão de instância. Impossibilidade de apreciação da matéria neste órgão colegiado.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que as gravações utilizadas como fundamento para a instauração do processo administrativo disciplinar - PAD e do inquérito policial foram realizadas sem autorização judicial.
Afirma que tais provas, obtidas sem o conhecimento do servidor e dos candidatos, são nulas de pleno direito e contaminam todos os atos subsequentes, incluindo o PAD e a investigação criminal.
Alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que não teve acesso às gravações que embasaram as acusações, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aponta,
[trecho intermediário suprimido]
DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.