DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILA PARK, com fundamento, exclusivament… — REsp REsp 2222243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILA PARK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança, ajuizada pelo ora recorrente a JOÃO BATISTA VIEIRA DE SOUZA.
- Sentença: de indeferimento da petição inicial.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CONDOMÍNIO VILA PARK, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 13/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo ora recorrente a JOÃO BATISTA VIEIRA DE SOUZA.
Sentença: de indeferimento da petição inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CADASTRAMENTO PJE. CONDOMÍNIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Descumprida a determinação de emenda à inicial, a fim de realizar cadastramento no sistema PJe, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, conforme inteligência dos artigos 321, parágrafo único; e 485, inciso I, ambos do CPC. 2. Os condomínios, ainda que entes despersonalizados, não estão eximidos da obrigação prevista no art. 246, § 1º, do CPC que busca que todas as pessoas jurídicas tenham cadastramento de dados para a realização de posteriores intimações eletrônicas com a finalidade de realizar a razoável duração do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 127-149).
Recurso especial: alega violação dos artigos 246, §§ 1º e 5º, 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I do CPC e do artigo 2º da Lei 11.419/2006. Refere que, ao considerar obrigatória a inclusão do condomínio edilício no cadastro de intimados do sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe), sob o argumento de que deveria ser equiparado às empresas privadas, o acórdão desconsiderou a natureza jurídica da entidade condominial. Refere que a decisão baseou-se em normas de organização judiciária local, quais sejam, a Portaria GC 160/2017, com nova redação dada pela Portaria GC 140/2018, e a Portaria Conjunta nº 53/2014, todas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sustenta que não seria obrigatório o seu cadastramento no PJe, por se tratar de ente despersonalizado, o que significa inexistir justificativa para o indeferimento da petição inicial. Pede o provimento do recurso, "a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegalidade da exigência de cadastramento prévio do condomínio edilício no sistema de intimações eletrônicas como condição para o regular processamento do feito, determinando-se o regular prosseguimento da ação de origem, com o recebimento da inicial e o desenvolvimento válido do processo." (e-STJ fls. 153-162).
Juízo de admissibilidade: o recurso especial foi admitido pelo TJDFT (e-STJ fls. 178-179).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
que não podem ser entendidos como "tratado ou lei federal", nos termos do disposto no artigo 150, III, "a", da CF/88.
Considerada a natureza infralegal dos atos normativos em questão, o recurso especial mostra-se incabível.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois incabíveis na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONDOMÍNIO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJE. NECESSIDADE IMPOSTA POR NORMA INFRALEGAL.
1. Ação de cobrança.
2. É incabível o recurso especial para a discussão de exigências presentes em ato normativo infralegal.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.