ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
- O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NEDIO DO PRADO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do ora recorrente.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial, alegando que a capitalização diária de juros é indevida sem a expressa
[trecho intermediário suprimido]
disso, a tese do duodécuplo pela qual se presume a capitalização mensal quando a taxa anual supera em doze vezes a taxa mensal não é aplicável à capitalização diária, como reiteradamente reconhecido por esta Corte. Isso porque a capitalização diária exige cálculo próprio e especificidade de informação, não se podendo presumir sua validade a partir da diferença entre taxas mensal e anual, sob pena de autorizar a cobrança de encargos sem a devida ciência do consumidor.
Dessa forma, a ausência de previsão contratual da taxa diária, aliada à impossibilidade de se presumir sua cobrança com base no critério do duodécuplo, configura afronta ao art. 46 do CDC, o que atrai a aplicação da jurisprudência desta Corte que reconhece a ilegalidade da capitalização diária nesses moldes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros na hipótese dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.