ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2222268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
- A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Resultado indicado
Apelo acolhido em parte para excluir a indenização por dano [trecho intermediário suprimido] ou sem comprovação científica, enfatizando que "a utilização do medicamento Rybrevant (amivantamabe) para o tratamento de câncer de pulmão encontra respaldo direto nas informações disponibilizadas pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra acórdão assim ementado (fls. 1169-1176):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e material. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Provas documentais suficientes para a resolução da controvérsia. Expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que não é obrigatória. Autora diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar com mutação do EGFR (CID10: C34). Prescrição médica fundamentada indicando o uso de Anivantamabe, em associação à quimioterapia, como tratamento indispensável diante da progressão da doença e da ineficácia de terapias anteriores. Medicamento aprovado pela ANVISA, com eficácia comprovada em estudos científicos e indicado em guias terapêuticos para casos semelhantes. Doença com cobertura contratual. Abusividade da negativa de cobertura reconhecida, diante da ausência de alternativa eficaz incorporada no rol da ANS. Custeio integral do medicamento devido, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Obrigação da ré de reembolsar a autora pelas despesas decorrentes da aquisição do medicamento prescrito. Dano moral afastado, por não restar comprovado abalo significativo à dignidade ou sofrimento intenso decorrente da recusa. Apelo acolhido em parte para excluir a indenização por dano
[trecho intermediário suprimido]
ou sem comprovação científica, enfatizando que "a utilização do medicamento Rybrevant (amivantamabe) para o tratamento de câncer de pulmão encontra respaldo direto nas informações disponibilizadas pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)" (fl. 1173). Ademais, destacou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi considerada abusiva, uma vez que, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico" (fl. 1174), em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.