ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OFICINA VIADUTO LTDA. (OFICINA), com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECUSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OFICINA VIADUTO LTDA. (OFICINA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. GBOEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Caso em exame:
Ação de cobrança proposta contra entidade de previdência privada, sob alegação de solidariedade passiva decorrente do fato de deter a quase totalidade do capital votante da seguradora Confiança Cia de Seguros. A sentença afastou a legitimidade passiva da ré e fixou honorários advocatícios de sucumbência em valor equitativo.
II. Questão em discussão:
(i) A legitimidade passiva da ré, entidade de previdência privada, para responder por obrigação de natureza securitária de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico; (ii) A base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais em face da ausência de condenação de valor certo.
III. Razões de decidir:
A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade expressa das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. O fato de a ré integrar o mesmo grupo econômico da seguradora não gera, por si só, a responsabilidade solidária, especialmente porque inexiste cláusula contratual que atribua tal responsabilidade. Ademais, a ré atua como entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, não possuindo natureza de seguradora ou vínculo jurídico direto com a relação objeto da demanda. Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
a inclusão de Gboex - Grêmio Beneficente no polo passivo da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes da multa prevista ao agravo interno manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do NCPC).
Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(REsp n. 1.812.333, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/04/2020)
Assim, tem-se que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em desconformidade com o entendimento firmado nesta Corte, devendo ser ele reformado.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade de GBOEX para ocupar o polo passivo da presente demanda.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.