DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo … — RHC RHC 222227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo de Amorim contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 5051824-93.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba/SC, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- A defesa sustenta que não há elementos concretos que vinculem o recorrente às apreensões de entorpecentes realizadas em desfavor de outros indivíduos na mesma operação.
- Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea, em desacordo com os arts.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo de Amorim contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou o Habeas Corpus criminal n. 5051824-93.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva do recorrente imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Garopaba/SC, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
A defesa sustenta que não há elementos concretos que vinculem o recorrente às apreensões de entorpecentes realizadas em desfavor de outros indivíduos na mesma operação. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e desprovida de fundamentação idônea, em desacordo com os arts. 312, § 2º, e 315, §§ 1º e 2º, III, IV e V, do CPP.
Ressalta que os fatos são antigos e não demonstram periculosidade atual. A apreensão de 5,9 g de cocaína ocorreu há mais de dois anos, inexistindo evidências de envolvimento recente em atividade criminosa.
Argumenta, ainda, que o recorrente é o único réu que permanece preso, embora não tenha sido flagrado na posse de drogas, possua residência fixa e bons antecedentes.
Requer, portanto, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório.
Consta dos autos que, a partir de investigações prévias, o recorrente foi identificado como líder de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em Garopaba/SC, de caráter estruturado e reiterado, valendo-se de terceiros - inclusive adolescentes - para armazenar e comercializar entorpecentes. Há indícios de que coordenava as atividades ilícitas, custeava advogados para comparsas presos e se envolvia em atos de violência relacionados à cobrança de dívidas, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal (fls. 66/77).
Pois bem, note-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, revelando-se necessária a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na medida constritiva. Entendimento corroborado por esta Corte Superior (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Em complemento, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a prisão preventiva de membros de organização criminosa se justifica como medida imprescindível para impedir a continuidade das práticas delitivas (AgRg no HC n. 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
Por fim, a Corte estadual afastou a alegação de ausência de contemporaneidade ao consignar que, entre 2023 e 2025, o recorrente e demais denunciados praticaram diversos atos de tráfico, com apreensão de drogas, valores e instrumentos vinculados à atividade ilícita, evidenciando a atualidade das condutas (fl. 75).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
P ENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUPOSTO PAPEL DE LIDERANÇA NA VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.