ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2222271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Nas razões do agravo interno, aponta, inclusive, que a majoração recursal pelo não conhecimento interno também precisa ser reformada, "posto que gera confusão bastante grande em sua parte dispositiva" (fl. [trecho intermediário suprimido] (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO HONORARIOS. DECISÃO MONOCRATICA DE INADMISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante contesta a distribuição dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando desproporcionalidade e requerendo a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. Questiona, também, a majoração dos honorários recursais da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial.
2. O STJ tem entendimento consolidado de que, em recurso especial, não é possível reavaliar o grau de sucumbência para determinar a verba honorária, pois isso exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A majoração dos honorários de sucumbência em casos de não conhecimento ou improvimento total dos recursos interpostos após 2016 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FELIPE CESAR LAPA BOSELLI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte agravante insurge-se contra o grau de sucumbência fixado na origem, aduzindo que a análise dispensa o reexame probatório.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A distribuição desproporcional não pode ser mantida, devendo o acórdão ser devidamente reformado para que seja aplicada a regra constate do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Não existe nenhuma linha no acórdão que justifique a aplicação de tamanha desproporção dos honorários (fl. 2.801).
Nas razões do agravo interno, aponta, inclusive, que a majoração recursal pelo não conhecimento interno também precisa ser reformada, "posto que gera confusão bastante grande em sua parte dispositiva" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.
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(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.532.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.