DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2222271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Embargos de terceiro com pedido liminar de manutenção de posse opostos pela parte apelante em desfavor da parte apelada, visando cancelar a constrição sobre imóvel decorrente de processo de inventário.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Veri car a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do pedido de prova emprestada. (ii) Avaliar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel pela parte apelante.
- RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há falar em nulidade da sentença pelo não atendimento ao pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de usucapião, uma vez que não haveria alteração nas conclusões do magistrado. (iv) A prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a posse exclusiva e contínua do imóvel pela parte apelante.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 574):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro com pedido liminar de manutenção de posse opostos pela parte apelante em desfavor da parte apelada, visando cancelar a constrição sobre imóvel decorrente de processo de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Veri car a nulidade da sentença por suposta ausência de análise do pedido de prova emprestada. (ii) Avaliar a comprovação da posse mansa e pacífica do imóvel pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há falar em nulidade da sentença pelo não atendimento ao pedido de utilização de prova emprestada dos autos da ação de usucapião, uma vez que não haveria alteração nas conclusões do magistrado. (iv) A prova documental apresentada não foi suficiente para demonstrar a posse exclusiva e contínua do imóvel pela parte apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Fixação de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. Inexiste nulidade na sentença que deixa de utilizar prova que não alteraria as suas conclusões." "2. A ausência de prova inequívoca da posse mansa e pacífica impede o acolhimento dos embargos de terceiro."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil , sustentando a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo julgado, que não enfrentou o pedido de empréstimo da prova aos embargos de terceiro, nem a questão referente à impossibilidade de ser compelido a cumprir ordem judicial exarada em processo em que não é parte, sem ser ouvido previamente (afronta à ampla defesa e ao contraditório).
Também sustentou a ofensa aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 570/572):
Inicialmente, a parte apelante sustenta que a sentença é nula, uma vez que não teria sido analisado o pedido de utilização de prova emprestada da mencionada ação de usucapião.
Entretanto, destaco que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (CPC, art. 434).
Ainda, a parte recorrente não explicitou como tal prova
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração sob o fundamento de que não foram preenchidos os pressupostos de omissão, sendo o recurso destinado tão somente à rediscussão do sentido do julgado, o que não é admitido.
No caso, é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações suscitadas pela parte ora recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, para que tais vícios sejam sanados.
Em face do exposto, prejudicada a análise dos demais pontos, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 591/ 594), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.