DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO LIMA SOARES e JANINE DOS ANJOS SOUZA, funda… — REsp REsp 2222284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO LIMA SOARES e JANINE DOS ANJOS SOUZA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
- 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre abusividade de cláusulas, devolução parcelada e cumulação de penalidades, rejeitando os embargos de declaração sem sanar omissões. (ii) arts.
- 47, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois o termo de rescisão e o contrato originário conteriam cláusulas abusivas que preveriam perda substancial das parcelas pagas e devolução parcelada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e contrariando a interpretação mais favorável, de modo que a revisão judicial do distrato ainda que quitado seria cabível. (iii) arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO LIMA SOARES e JANINE DOS ANJOS SOUZA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - TERMO DE RESCISÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO DECLARADA - NEGAÇÃO DE CONTEÚDO INSUBSUSTENTE - QUITAÇÃO CONSUMADA. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Diante da falta de vícios na edição do instrumento de rescisão contratual de compra e venda, atribui-se pleno efeito ao seu conteúdo. - Vício de consentimento há de ser provado quando não decorre de obstáculo objetivo. - Constatado que o "Termo de Rescisão de Contrato" é suficientemente claro em seus termos, não se configura vício resultante de erro de consentimento." (e-STJ, fls. 437)
Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que o tribunal teria deixado de enfrentar argumentos relevantes sobre abusividade de cláusulas, devolução parcelada e cumulação de penalidades, rejeitando os embargos de declaração sem sanar omissões.
(ii) arts. 47, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, pois o termo de rescisão e o contrato originário conteriam cláusulas abusivas que preveriam perda substancial das parcelas pagas e devolução parcelada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e contrariando a interpretação mais favorável, de modo que a revisão judicial do distrato ainda que quitado seria cabível.
(iii) arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor (tese adicional), pois a retenção superior ao parâmetro jurisprudencial e a dupla vantagem à vendedora (retomada do imóvel e retenção da maior parte dos valores) teriam configurado desproporção e desequilíbrio contratual, devendo a retenção limitar-se a patamar razoável e a restituição ocorrer em parcela única.
(iv) art. 884 do Código Civil, pois a cumulação de cláusula penal compensatória com retenção de arras e cobrança de taxa de fruição, sem constituição em mora, teria implicado bis in idem e enriquecimento sem causa, impondo-se a adoção de apenas uma
[trecho intermediário suprimido]
questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.